Torna inelegível quem teve contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo condenação só à multa ou se a decisão for suspensa/anulada pelo Judiciário.
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Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para disciplinar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, adotada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 345; não: 98; abstenção: 4; total: 447.
Votação usada na comparação
Rejeitado o Requerimento. Sim: 68; não: 364; total: 432.
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 362; não: 98; total: 460.