Exige que presos líderes de organizações criminosas, autores de homicídio qualificado ou com atuação interestadual cumpram regime disciplinar diferenciado em presídios federais de segurança máxima.
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Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 5.391, de 2020, adotada pelo Relator da CCJC. Sim: 314; não: 96; total: 410.
Votação usada na comparação
Rejeitado o Requerimento. Sim: 102; não: 292; total: 394.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 104; não: 296; total: 400.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 105; não: 316; total: 421.
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 294; não: 108; total: 402.