Cria o crime de injúria racial coletiva para ofensas em locais públicos e nas redes sociais, com pena de prisão e multa e processo público (o Estado pode processar sem depender da vítima).
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Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e a Lei nº 7.716, de 1989.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.749, de 2015, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 358; não: 17; abstenção: 2; total: 377.
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